Cartilha: Direitos dos Trabalhadores / A FECOSUL preocupada em repassar aos trabalhadores do comércio informações, principalmente os direitos trabalhistas, acredita que através desta cartilha possa suprir esta lacuna. Salientamos que muitos desses direitos são garantidos pela CLT, pela CF, porém deve ser sempre consultada a Convenção Coletiva de seu Sindicato, de maneira que não seja você trabalhador prejudicado por desconhecer seus direitos.

  • Cartilha: Direitos do Trabalhador, atualizada até 02/07/2010. ACESSAR

Contribuições: Decisão do STF / Contribuição Assistencial e Confederativa prevista em Convenção Coletiva alcança todos os integrantes da categoria.

Convenção 132 da OIT / Convenção sobre Férias Anuais Remuneradas (Revista em 1970), conforme DECRETO N.º 3.197, de 5 de outubro de 1999.

Emenda Constitucional nº 135 / Dispôe sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local.

Feriados / Legislação pertinente aos feriados, em especial com respeito ao dia das eleições, recebida da Seção de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portaria nº 1, de 25 de maio de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE – procedimentos para homologação de contratos de trabalho / Aprova Ementas Normativas da secretaria de Relações do Trabalho – Orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao público – Homologações de contrato

Resolução 121/2003 / Resolução 121/2003, publicado no DJ de 21/11/2003 restaura o Enunciado nº 17 do TST, sobre a insalubridade e dá nova redação ao Enunciado nº 171, sobre férias proporcionais na extinção do contrato de trabalho com menos de um ano. Insalubridade: Enunciado nº17 O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. Férias Proporcionais: Enunciado nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Resolução 121/2003 ACESSAR